Os conflitos entre vizinhos, especialmente em condomínio edilício, não é uma temática recente e tampouco, incomum, já que se trata de uma propriedade autônoma, com pontos de comunhão com os demais proprietários condôminos.

A reiterada conduta antissocial de condômino implica imposição de multa que poderá chegar ao décuplo do valor da cota condominial, dependendo da gravidade e reiteração da conduta.

Todavia, nem sempre a aplicação da multa, será suficiente para fazer cessar os atos ilícitos ou abusivos que colocam em risco a segurança, saúde e sossego dos demais moradores.

Assim, grande polêmica existe sobre esse tema, já que não existe na lei, previsão expressa que autorize a exclusão do condômino. Por outro lado, também não existe qualquer dispositivo que a proíba.

Não há de se aceitar o argumento de que a previsão de sanção pecuniária é só o que dispõe a lei sobre o reiterado comportamento antissocial, devendo os moradores que sofrem as consequências das condutas nocivas, simplesmente se conformarem com os danos que lhes estão sendo causados.

Ora, não parece sensato proteger aquele que conscientemente pratica reiteradas vezes, atos prejudiciais aos demais e a estes, nenhuma medida de proteção estar disponível.

Existem casos em que a aplicação de multa, por mais alta que seja, não impedirá a continuidade da conduta nociva e por essa razão, alguma medida eficaz deve ser tomada.

A grande maioria das decisões dos Tribunais, têm se posicionado favorável à exclusão, desde que os atos praticados sejam de fato incompatíveis com o ambiente condominial, coloquem em risco a segurança dos demais condôminos e ainda, que as medidas prévias – notificações e aplicação de multas – não tenham sido eficientes.

A decisão pelo afastamento condômino deverá ser baseada no bom senso, nos casos extremos em que a presença do condômino apresentar riscos aos demais moradores, quando for claro e evidente a incompatibilidade de convivência no ambiente condominial.

A decisão de ingressar com ação judicial, dependerá de aprovação em Assembleia, por ¾ dos condôminos, deixando claro que aos condôminos apenas cabe a decisão de propor a ação e não, a de exclusão, propriamente dita.

Por fim, deve-se ressaltar que a decisão da exclusão do condômino não ofende o direito de propriedade – já que o mesmo continuará tendo a propriedade do imóvel – mas sim, o direito de nela habitar e as demais faculdades que exijam sua presença no imóvel.

Assim, a exclusão do condômino antissocial é meio possível e eficaz para conter a prática de condutas ilícitas e abusivas no direito de propriedade e tem fundamento, principalmente constitucional, na ideia de função social. A propriedade deve ser exercida sempre, obedecendo a sua função social.

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