Seja pelo conforto e facilidade de comprar sem sair de casa, seja pela falta de tempo que a correria do cotidiano nos impõe. Fato é que, as compras realizadas pela internet ganharam grande espaço no comércio, mais conhecido como E-commerce.
Talvez o que muitos consumidores não saibam, é que nessa modalidade de compra lhes são conferidos alguns direitos além daqueles de quem compra diretamente nas lojas, como é o caso do direito de arrependimento.
O direito de arrependimento é a possibilidade do consumidor em desistir do negócio realizado, no prazo de 7 dias contados da sua assinatura/contratação ou recebimento do produto/serviço, sem qualquer justificativa, conforme estabelece o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
O período de reflexão não está restrito as compras, mas também serviços, como a contratação de serviços de TV à cabo, internet e até, empréstimo bancário, desde que a compra ou contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial, como pela internet, televendas ou à domicílio.
Justifica-se esse benefício, como forma de proteção ao consumidor, evitando que compre por impulso ou em razão da forte e agressiva influência da mídia publicitária. E ainda, como garantia nos casos do “parece mas não é”, quando apenas após o recebimento, é possível constatar que o produto não condiz com a realidade daquele que foi ofertado.
Nessas situações de desistência, os valores eventualmente pagos, deverão ser devolvidos de imediato, cabendo ao fornecedor se responsabilizar pela coleta ou custeio da devolução da mercadoria.
Na prática, normalmente nos deparamos com atendentes que insistem em fazer a troca por outro produto ou deixar o valor como forma de crédito para ser oportunamente utilizado na loja. Nos casos em que a compra foi realizada por meio de cartão de crédito, frequente também há informação de que o valor será estornado ou devolvido em até 3 faturas, o que não deve ser aceito pelo consumidor.
Fique atento aos seus direitos!