O inventário é o procedimento pelo qual ocorre a apuração e descrição e bens e dívidas que irão compor o patrimônio (chamado de espólio) do falecido, com a consequente partilha dos bens entre seus herdeiros.
Até o ano de 2007 apenas era possível fazer o inventario na modalidade judicial, o que trazia imenso desgaste aos herdeiros os quais já abalados com a perda de um ente queria, ainda precisavam se desgastar com a burocracia – e demora – de um processo judicial.
Porém, a entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007 passou a prever a possibilidade do inventário ser realizado também na modalidade extrajudicial, proporcionando às partes, maior eficiência e rapidez na busca de seu direito no tocante a partilha de bens deixados pelo falecido.
Apesar de ser extremamente vantajoso aos herdeiros, o inventário pela via administrativa somente será possível nos casos em que todos os herdeiros sejam maiores de 18 anos, capazes (capacidade esta, relacionada a prática de atos da vida civil), estejam todos os herdeiros de acordo em como será
realizada a divisão dos bens e desde que não exista testamento.
Sempre que envolver interesse de menor ou de pessoas que não tenham plena capacidade (como por exemplo, o doente mental, portadores de síndrome de down, pessoas que estejam em coma ou que impossibilitados de se comunicar), deverá haver a intervenção do Ministério Público, o que apenas
é possível pela via judicial.
No Estado de São Paulo, é possível que o inventário seja processado pela via extrajudicial, desde que haja autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, nos termos do Provimento GJ N.º 37/2016, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
As partes também deverão estar representadas por advogado, podendo este ser comum a todas elas ou ainda, cada parte estar representada por um advogado diferente. Sua função será de fiscal da lei, a fim de assegurar que todos os atos praticados estão sendo praticados dentro da lei, além de orientar
e prestar esclarecimentos às partes.
Importante ressaltar que sempre que houver a transmissão de bens ou direitos em decorrência de morte, como no caso da herança, será devido o pagamento do Imposto sobre Transmissão desses bens (ITCMD), tanto na modalidade judicial, quanto na extrajudicial.
Não existe prazo para a abertura do inventário, podendo as partes fazerem a qualquer tempo, devendo ser observado apenas o prazo para recolhimento do imposto (ITCMD), estando sujeitas a aplicação de multa, caso não o façam nos termos da legislação estadual.
Serão gratuitos os atos e despesas de escritura pública de inventário, àqueles que se declarem pobres, sem condições de arcar com referidas despesas sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família. Porém, a gratuidade no inventário não se estende ao pagamento dos impostos e tributos (ITCMD).
Assim, sendo possível a realização do inventário pela via extrajudicial, esta é sem dúvidas, a melhor opção disponível as partes, dada a sua rapidez e simplicidade dos procedimentos, evitando ainda, maiores desgastes e conflitos.