Em razão da crise causada em razão do novo Coronavírus, principalmente pelo fechamento dos comércios, muitos brasileiros ficaram sem suas principais fontes de rendas. Mas como ficam o pagamento dos aluguéis para aqueles que foram diretamente atingidos por essa situação?
Por se tratar de uma situação de força maior, que é uma situação decorrente de fatos externos que independem da vontade humana, ou seja, estamos diante de um evento imprevisível, a obrigação permanece existindo, porém, não há mora.
Em outras palavras, se o locatário comprovar ter sofrido efeitos econômicos em razão da pandemia e não se encontrar em condições de arcar com o aluguel nesse
momento, a obrigação pelo pagamento permanece, porém, seu pagamento poderá ser postergado, sem a incidência de multa e juros, já que o atraso decorreu de uma situação de força maior.
O ideal nesses casos, é que haja uma negociação entre locador e locatário, referente ao valor do aluguel durante esse período de incerteza enfrentada pela maioria da população, a fim de evitar que após passada a crise, o locatário encontre dificuldades em pagar o valor que deixou de ser pago durante a pandemia, juntamente com os alugueis dos meses vigentes.
Projeto de Lei 1179/2020
Existe um projeto de lei que foi aprovado pelo Senado e que seguiu para aprovação das Câmaras dos Deputados, prevendo a suspensão das liminares de despejo para desocupação de imóveis, para as ações proposta entre 20.03.2020 até 30.10.2020.
De acordo com o PL citado acima, estariam suspensas as concessões de liminar de despejo no prazo de 15 dias, sem necessidade de ouvir a parte contrária, nos seguintes casos:
(I) descumprimento de acordo firmado entre as partes no qual tenha ajustado prazo mínimo de 6 meses para desocupação do imóvel;
(II) término do prazo de 30 (trinta) dias para que o locatário apresentasse nova garantia válida;
(III) quando proposta ação em até 30 dias antes do término do prazo do contrato, informando a intenção de retomada do imóvel;
(IV) término do prazo concedido mediante notificação informando a intenção de retomada do imóvel;
(V) falta de pagamento de aluguel e encargos (condomínio, IPTU, etc), estando o contrato desprovido de garantia;
Entretanto, permanece sendo possível a concessão de liminar, nos seguintes casos:
(I) término do prazo de locação de temporada;
(II) despejo para execução de reparos urgentes determinados pelo Poder Público;
(III) despejo por permanência no imóvel, de pessoas não autorizadas, em caso de falecimento do locatário.
Como já dito, o ideal é que haja a negociação entre as partes, evitando a judicialização dessas questões, em razão do custo e da demora até o julgamento das ações.